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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.993

Danos de natureza contínua e permanente decorrentes de direito de vizinhança

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Imprescritibilidade enquanto perdurar o evento danoso
  • Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
  • Orientação firmada pela corte superior

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos, ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o princípio da dialeticidade recursal.

2. Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo Tribunal de origem.

3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão somente com a efetiva cessação do ato lesivo.

4. O recurso não comporta conhecimento integral, diante do descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do CPC.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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