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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.684.909

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade por ausência de nova publicação de pauta após pedido de vista

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por ausência de nova publicação de pauta após pedido de vista
  • Dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Ônus sucumbenciais
  • Multa do art. 1.026 § 2º do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA APÓS PEDIDO DE VISTA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.026 § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de reexame fático quanto ao dano moral, ao quantum e aos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em requalificação jurídica de fatos incontroversos e análise de peças processuais; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento sobre fato exclusivo de terceiro, inexistência de dano moral diante de inscrições preexistentes e redistribuição da sucumbência; (iii) saber se há omissão pela falta de análisde da alegação de nulidade por ausência de nova intimação de pauta após pedido de vista e retirada sem publicação; (iv) saber se existe contradição acerca da possibilidade excepcional de revisão do quantum e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ e ao critério aritmético da sucumbência mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal.

6. A alegação de nulidade do julgamento por ausência de nova intimação após pedido de vista foi expressamente examinada e rejeitada com fundamento em jurisprudência consolidada desta Corte, permanecendo íntegra a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não há contradição no reconhecimento da possibilidade excepcional de revisão do quantum indenizatório e, simultaneamente, na conclusão de que, no caso concreto, não estão presentes elementos que permitam afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há omissão quanto à Súmula n. 385 do STJ e ao critério aritmético da sucumbência mínima, pois a decisão apontou a inviabilidade de reexame fático para avaliar inscrições preexistentes e grau de êxito, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra que a revisão de dano moral e de quantum demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando se aplica a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de nova publicação de pauta na continuidade de julgamento após pedido de vista, observadas as normas regimentais.

4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a excepcionalidade da revisão do quantum e, no caso concreto, obsta o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ e ao critério da sucumbência mínima quando a decisão embargada afasta o reexame fático. 6. A multa do art. 1.026 § 2º do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra que a revisão de dano moral e de quantum demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando se aplica a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de nova publicação de pauta na continuidade de julgamento após pedido de vista, observadas as normas regimentais.

4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a excepcionalidade da revisão do quantum e, no caso concreto, obsta o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ e ao critério da sucumbência mínima quando a decisão embargada afasta o reexame fático. 6. A multa do art. 1.026 § 2º do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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