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Jurisprudências

STJAREsp 2.970.003

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmou a conformidade com o Tema n. 28 do STJ e negou seguimento com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato bancário envolvendo juros remuneratórios, capitalização, CDI como correção monetária, descaracterização da mora, comissão de permanência, devolução/compensação e cobranças extrajudiciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu juros em parte dos contratos, limitou a capitalização à periodicidade anual em várias cédulas, afastou o CDI substituindo-o pelo INPC, reconheceu a mora, determinou devolução/compensação simples e fixou honorários.

4. A Corte de origem admitiu a capitalização mensal ou diária quando expressamente pactuada e manteve a taxa aplicável; em embargos, supriu omissão para esclarecer que o afastamento do CDI não descaracteriza a mora por não integrar encargos da normalidade; rejeitou novos aclaratórios por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se a mora deve ser afastada à luz do art. 396 do CC pela incidência do CDI na normalidade contratual; (iii) saber se houve decisão extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC ao restabelecer a capitalização diária; (iv) saber se o tribunal apreciou matéria não devolvida, em violação dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC; (v) saber se a capitalização diária sem taxa diária viola os arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III, do CDC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 2º do CPC pelo princípio da inércia; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à descaracterização da mora e à necessidade de taxa diária para a capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.

7. A alegação de extra petita e de apreciação de matéria não devolvida demanda reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A capitalização diária expressamente pactuada, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 para reexame de cláusulas e provas.

9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre os mesmos temas de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria que teve seguimento negado na admissibilidade do recurso especial em razão de aplicação de tema repetitivo . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória nas alegações de extra petita e de devolutividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a capitalização de juros diária quando expressamente pactuada, vedado o reexame por força das Súmulas n. 5 e 7. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 2º, 141, 492, 1.010, II e III, 1.013, 1.022 I e II e parágrafo único II, 1.030, I, b, § 2º e V, 85, § 11; CC, art. 396; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.106.494/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.387.407/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não se conhece de matéria que teve seguimento negado na admissibilidade do recurso especial em razão de aplicação de tema repetitivo . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória nas alegações de extra petita e de devolutividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a capitalização de juros diária quando expressamente pactuada, vedado o reexame por força das Súmulas n. 5 e 7. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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