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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.861.068

Indulto natalino: decreto n. 11.846/2023

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Indulto natalino
  • Decreto n. 11.846/2023
  • Prequestionamento
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Contudo, a assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, desde que no recurso especial o recorrente tenha apontado violação do art. 619 do Código de Processo Penal, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de permitir que o órgão julgador analise a existência ou inexistência do vício assinalado e, caso constatado, passe ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, em atenção ao disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal, conforme estabelece a Súmula n. 211 do STJ. Sem a indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não se caracteriza o prequestionamento ficto.

4. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 211 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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