STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.012.265
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de posse.
5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.