STJEDcl no AgRg no AREsp 2.885.701
Direi to Processual Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direi to Processual Civil
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direi to Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
2. O Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. O Embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, alegando que a decisão foi proferida sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, limitando-se a invocar precedente ou enunciado de súmula. Afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo regimental.
4. O Embargante requer o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo, para corrigir a omissão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não identificar seus fundamentos determinantes e não demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, limitando-se a invocar precedente ou enunciado de súmula.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
7. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, abordando expressamente a questão em discussão e as razões de decidir, não havendo omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material.
8. O acórdão embargado indicou claramente que a razão para o não conhecimento do Agravo Regimental foi a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
9. A decisão embargada não se limitou a invocar súmula ou precedente, mas aplicou a tese consolidada do STJ ao caso concreto, explicando a conduta processual do Embargante e a exigência legal e jurisprudencial de impugnação específica e integralidade.
10. A insurgência do Embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, V; 1.022; 1.026; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, V; 1.022; 1.026; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.