STJAREsp 3.136.970
Indenização: rescisão de contrato temporário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização
- Rescisão de contrato temporário
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMDINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia no restante do contrato temporário, incluindo-se aí o pagamento de todas as garantias contratuais. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi fixado em R$ 33.008,00 (trinta e três mil e oito reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Observa-se que a decisão do Tribunal a quo esta em conformidade com a jurisprudência destra Corte, dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.