STJEDcl no AREsp 2.699.353
Fungibilidade recursal: omissão e contradição inexistentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fungibilidade recursal
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A parte embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de "dúvida objetiva" para aplicação do princípio da fungibilidade recursal e que a controvérsia é jurídica, afastando os óbices das súmulas mencionadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição quanto: (i) à análise da tese de "dúvida objetiva" para aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, não havendo omissão quanto à tese de "dúvida objetiva" ou à fundamentação do acórdão recorrido.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte.
7. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF foi devidamente fundamentada, não configurando contradição a manutenção de tais óbices diante da ausência de demonstração clara e objetiva de violação legal ou dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.