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Jurisprudências

STJREsp 2.175.416

Obrigação de fazer: perdas e danos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Perdas e danos
  • Lucros cessantes
  • Fixação de lucros cessantes em cenário hipotético
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CENÁRIO HIPOTÉTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de abertura de inventário e assinatura dos termos para constituição de sociedade de propósito específico, sob pena de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou danos emergentes e remeteu os lucros cessantes à liquidação por arbitramento, manteve a averbação da demanda na matrícula e fixou honorários em 15% da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos critérios de liquidação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se a fixação de lucros cessantes em cenário hipotético, sem dano certo e atual, contraria os arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o acórdão afastou a cláusula penal e aplicou lucros cessantes em desconformidade com a função social do contrato e com o Tema n. 970 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois o acórdão examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde do litígio, não havendo vício.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC, porque os lucros cessantes não podem ser fixados com base em lucros hipotéticos ou mera expectativa de direito, exigindo probabilidade objetiva e elementos concretos.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo de inovação recursal quanto à cláusula penal.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e elementos concretos, não se admitindo condenação fundada em lucros hipotéticos. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de debate no acórdão e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 805, 927, III, e 1.022, II; CC, arts. 402, 403, 410, 421, 884, 885, 886, e 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 98.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016.

Tese

"1. Aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e elementos concretos, não se admitindo condenação fundada em lucros hipotéticos. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de debate no acórdão e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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