Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.817.475

Ausência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, em recursos especiais interpostos reconheceu a responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, afastou a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, aplicando a regra do art. 87 do CPC/2015 para fixação proporcional da verba honorária, e manteve a condenação do banco, aplicando a Súmula nº 283/STF em relação a fundamentos não impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração se limitam à rediscussão do mérito já analisado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, o que afasta a alegação de omissão.

5. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência lógica entre si, nem obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados.

6. O julgado não apresenta erro material, uma vez que os dados processuais, fundamentos e dispositivos legais foram corretamente expostos, não havendo lapsos formais ou equívocos objetivos a serem corrigidos.

7. Os embargos refletem apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo inadequados para promover a modificação da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.