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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.877.680

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática e teses divergentes, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações genéricas de violação legal ou de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem a dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

4. O agravo destinado a destrancar o recurso especial inadmitido na origem deve enfrentar, de modo direto e consistente, os óbices apontados, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu.

5. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ; é insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas divergentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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