STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.207.002
Suficiência da fundamentação do julgado recorrido
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Suficiência da fundamentação do julgado recorrido
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ
- Negativa de seguimento
- Decisão híbrida
- Parcial negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário
- Interposição simultânea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339 e 181 do STF e o inadmitiu quanto aos demais pontos, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, da ofensa reflexa à Constituição Federal e da incidência da Súmula n. 279 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 339 e 181 do STF e a Súmula n. 279 do STF teriam sido equivocadamente aplicados ao caso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. 2.3. O cabimento de agravo regimental contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de impugnação de decisão híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza mista, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.