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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.303

Cumprimento de sentença em ação revisional de aluguel

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença em ação revisional de aluguel
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Termo inicial das diferenças locatícias
  • Coisa julgada
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS LOCATÍCIAS. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de aluguel, na qual se discutem diferenças locatícias e o termo inicial para sua cobrança.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à tese de que, em litisconsórcio passivo, o termo inicial da cobrança dos alugueres revisados seria a data da última citação, bem como afirma ser possível, no recurso especial, a revisão do marco inicial fixado, sem reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar tese relativa ao termo inicial para a cobrança das diferenças locatícias em situação de litisconsórcio passivo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir o marco inicial das diferenças locatícias - definido em decisão transitada em julgado como a data da citação de determinada locatária - sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, completa e motivada a controvérsia, enfrentando expressamente a questão do termo inicial para a cobrança da diferença do valor do aluguel, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O colegiado local registrou que a data da citação da locatária indicada (26/5/2011) foi anteriormente fixada, em decisão transitada em julgado, como marco inicial para a cobrança das diferenças locatícias, sendo inviável sua alteração sob pena de violação à coisa julgada, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional.

6. A alteração do entendimento fixado pelo Tribunal de origem quanto ao marco inicial das diferenças locatícias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não se presta ao rejulgamento da matéria de fato.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mas compete à parte demonstrar, de forma objetiva, que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico do quadro fático estabilizado, encargo não cumprido pela agravante.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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