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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.198.574

Contradições e omissões inexistentes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Contradições e omissões inexistentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.

3. Verificando-se que o acórdão recorrido enfrentou objetivamente as matérias relevantes e suficientes para julgamento do recurso especial, e não constando das razões de embargos de declaração indicação específica e concreta de contradição, omissão ou outro vício que possa ser suprido por meio dessa espécie recursal, inexiste correção ou complementação a ser realizada por esta Corte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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