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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.937.129

Insurgência recursal da parte agravante

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o acordo celebrado entre as partes englobou todos os danos, inclusive os extrapatrimoniais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas do acordo, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, malgrado o recurso especial tenha apontado violação do art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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