STJAREsp 3.131.008
Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, i, do CC e termo inicial no trânsito em julgado da busca e apreensão
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC E TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de vulneração do art. 205 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas quanto à venda extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão, com pedido de recebimento de eventual saldo credor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da busca e apreensão, em 15/12/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ação de exigir contas, quando voltada ao recebimento de saldo remanescente decorrente de alienação extrajudicial em contrato com alienação fiduciária, se sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no trânsito em julgado da busca e apreensão; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC e ao termo inicial no trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, relativamente à prescrição para cobrança de saldo remanescente após alienação fiduciária.
7. Aplica-se a orientação de que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o trânsito em julgado da busca e apreensão como termo inicial para a prescrição na cobrança de saldo remanescente após alienação fiduciária. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 202, I, V, parágrafo único, 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.241.261/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o trânsito em julgado da busca e apreensão como termo inicial para a prescrição na cobrança de saldo remanescente após alienação fiduciária. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.