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Jurisprudências

STJREsp 2.081.243

Seguro habitacional: cobertura securitária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal. 2. Segundo o firmado nesta Corte, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional.

3. Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

4. Vale ressaltar que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. Precedentes. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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