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Jurisprudências

STFRcl 73.762 AgR-ED

Concurso público: aprovação fora do número de vagas oferecidas em edital

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Aprovação fora do número de vagas oferecidas em edital
  • Ausência de preterição
  • Ausência de teratologia no ato reclamado
  • Negado seguimento à reclamação
  • Ausência de omissão no acórdão embargado

Ementa

Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Concurso público. Direito à nomeação. Aprovação fora do número de vagas oferecidas em edital. Ausência de preterição. Tema 784-RG. Ausência de teratologia no ato reclamado. Negado seguimento à reclamação. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Alegada desconformidade entre o ato reclamado e a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 837.311 (tema 784), paradigma da repercussão geral, ante a alegada preterição relativamente ao cargo para o qual o reclamante prestou concurso e cujo certame se encontra dentro do prazo de validade.

2. A Reclamação teve o seguimento negado, ante a ausência de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à redistribuição das vagas destinadas às pessoas com deficiência, tendo em vista as desistências de candidatos e a necessidade de redistribuição das vagas remanescentes em conformidade com os critérios do edital.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado explicitou claramente que, no caso, não restou comprovada hipótese de preterição, pois o candidato, ora embargante, foi aprovado fora do número inicial de vagas ofertadas pelo edital do concurso, não atingindo a posição necessária para nomeação nas supostas vagas existentes.

5. Não há omissão no acórdão embargado, razão pela qual constata-se que os embargos de declaração são motivados pelo inconformismo do reclamante com o conteúdo decisório das decisões anteriores, que apreciaram, à demasia, a tese ora repisada.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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