STJAREsp 2.766.394
Previdência privada: pensão por morte
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Pensão por morte
- Companheira
- Ausência de inscrição prévia
- Regulamento aplicável
- Tempus regit actum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto à necessidade de prévio custeio e manutenção do equilíbrio atuarial do plano; (ii) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, ao considerar que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte; e (iii) a análise do recurso especial demanda o reexame de fatos e cláusulas regulamentares, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia ao fundamentar sua decisão com base na norma em vigência à época, com o princípio tempus regit actum, concluindo que o regulamento aplicável é aquele vigente na data em que o participante implementou os requisitos para a aposentadoria.
6. Ao fazê-lo, afastou, por consequência lógica, a aplicabilidade de normas posteriores que instituíram a exigência de inscrição prévia e, com isso, as teses sobre custeio e equilíbrio atuarial a elas atreladas. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária aos interesses da recorrente.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria. Sendo irrelevante a ausência de inscrição prévia da companheira se, à época, tal exigência não existia. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão recursal de afastar o direito da beneficiária com base na ausência de comprovação da união estável ou no suposto desequilíbrio atuarial do plano demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento do plano de benefícios, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.