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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.896

Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento.

3. No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu. Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior - requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n. 283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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