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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.276

Servidor público: militar temporário das forças armadas

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Servidor público
  • Militar temporário das forças armadas
  • Incapacidade definitiva para as atividades castrenses
  • Legislação de regência
  • Princípio do tempus regit actum
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE COM O SERVIÇO MILITAR. EXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA MILITAR.

1. "A teor da Súmula 359/STF, 'ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários'. Nesse mesmo sentido, 'se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum' (STJ, AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014)" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2022).

2. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o serviço militar em virtude de doença psiquiátrica que guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense, que eclodiu em 2016, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.954/2019, o que a torna inaplicável.

3. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.138.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.675.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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