STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.324.345
Intempestividade: interesse e legitimidade exclusivos daquele que recorreu
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Interesse e legitimidade exclusivos daquele que recorreu
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do atual CPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.