STJAREsp 3.022.960
Legitimidade: nota promissória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Legitimidade
- Nota promissória
- Data de vencimento
- Adulteração
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO. ADULTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. A pretensão de reformar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a ilegitimidade das partes, o abuso e a má-fé no preenchimento do título de crédito e prescrição, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.