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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.067.469

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a obrigatoriedade de cobertura médico-assistencial durante a vigência de cobertura parcial temporária, diante de atendimento de urgência, com aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a caracterização de urgência do quadro clínico; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura obrigatória em situações de urgência durante a carência contratual ou a cobertura parcial temporária.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

4. A conclusão sobre a urgência do quadro clínico do beneficiário, fixada pelas instâncias ordinárias, somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). A mera invocação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva de adequação às premissas fáticas estabilizadas, não afasta o óbice.

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigatória a cobertura em casos de urgência ou emergência, ainda que vigente período de carência ou cobertura parcial temporária, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, ausentes os vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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