STJAgRg no AREsp 3.106.055
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Fundamentos não impugnados em sua totalidade
- Entendimento da corte especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem. Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário ao acesso à instância superior.
3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.