STJAREsp 3.103.383
Ilegitimidade passiva: procuração assinada e prestação de serviços comprovada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Procuração assinada e prestação de serviços comprovada
- Ausência de contrato escrito
- Óbice das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 389, 421 E 422 DO CC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 389, 421 e 422 do CC, à luz da tese de ilegitimidade passiva; (ii) a alegada ilegitimidade passiva, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pode ser reconhecida apesar de procuração assinada e prestação de serviços comprovada; (iii) a ausência de contrato escrito impede a remuneração pelo arbitramento.
3. A indicação genérica dos arts. 389, 421 e 422 do CC, sem demonstração concreta de como o acórdão contrariou seus comandos, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Com procuração assinada e serviços prestados em favor da parte, a ilegitimidade passiva não se sustenta e a ausência de contrato escrito não afasta o arbitramento de honorários, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. A revisão dessas premissas fáticas fixadas no acórdão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e o entendimento aplicado alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.