STJAgRg no AREsp 2.946.877
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada .
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito do recurso especial.
4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.