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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.950

Erro material: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Erro material
  • Omissão
  • Interesse de agir
  • Fundamentação deficiente
  • Moldura fática

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

2. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.

3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. Rever as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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