STJAgInt no AREsp 3.092.456
Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter realizado impugnação efetiva e minuciosa ao óbice da Súmula 7/STJ; a parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, observando-se o princípio da dialeticidade recursal.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente os fundamentos adotados para a inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a superação do óbice da Súmula 7/STJ, argumentação específica que identifique as premissas fáticas assentadas, a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal de origem e a correção pretendida, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.