STJAgInt no AREsp 2.907.902
Intempestividade do recurso especial: certidão de publicação
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Certidão de publicação
- Fé pública
- Ônus da parte de comprovar suspensão ou interrupção do prazo
- Ausência de documento idôneo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da data da publicação do acórdão recorrido.
2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública e somente pode ser afastada mediante documento oficial emitido pela secretaria judicial competente, não sendo suficientes prints de tela ou cópias de andamento processual.
3. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual recai sobre a parte recorrente, devendo fazê-lo no momento da interposição do recurso.
4. O agravo interno não tem o condão de sanar vício objetivo de intempestividade do recurso especial.
5. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.