STJREsp 2.185.189
Contrato de prestação de serviços: renovação automática
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Renovação automática
- Multa rescisória
- Dano moral por inscrição em cadastro restritivo
- Reconvenção extinta sem julgamento do mérito
- Honorários advocatícios autônomos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção). 2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório).
3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ).
6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC ; mantidos os demais capítulos do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.