STJEDcl no AgInt no REsp 2.025.333
Cumprimento de sentença: omissão, contradição ou obscuridade não verificadas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas
- Intuito infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno interposto, manteve a decisão que (i) afastou a alegação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) reconheceu a incidência das Súmulas nºs 211 e 7/STJ quanto à argumentação atinente à inexigibilidade do título e à falta de interesse de agir, além de (iii) ter reputado desnecessária a intimação pessoal dos executados fora das hipóteses do art. 485, § 1º, do CPC, na forma da jurisprudência do STJ.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.