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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.997

Intempestividade: feriado local e ponto facultativo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Feriado local e ponto facultativo
  • Ausência de comprovação no ato de interposição
  • Preclusão
  • Doença do advogado
  • Justa causa não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. A ocorrência de ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso ou no prazo da intimação para isso, sob pena de preclusão (art. 1.003, § 6º, CPC).

3. A juntada extemporânea de documentos não supre a exigência legal, inviabilizando a análise da tempestividade.

4. A jurisprudência do STJ admite a restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado, apenas quando se tratar do único patrono constituído nos autos e demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.

5. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da desnecessidade da prova requerida pela parte recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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