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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.725.978

Vício: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO: CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento de perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a causalidade e a sucumbência recíproca".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 1.022, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a causalidade e a sucumbência recíproca".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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