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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.031.707

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O Embargante alega omissões, contradições e erro material, requerendo, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos do CPC, do RISTJ, da CF/1988 e das Súmulas nº 7 e nº 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pelo Embargante, inclusive quanto ao afastamento da Súmula nº 7/STJ por suposta revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). A decisão explicita, de forma suficiente e fundamentada, o motivo obstativo: ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182/STJ.

5. Não há omissão quando o colegiado resolve a controvérsia com fundamento autônomo suficiente, dispensando o exame exaustivo de todos os argumentos, bastando a demonstração clara das razões de convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988.

6. Não há contradição interna: a constatação de ausência de impugnação específica "efetiva, concreta e pormenorizada" e, concomitantemente, de insuficiência na demonstração da aplicabilidade da tese recursal ao caso, traduz o padrão de dialeticidade exigido para o agravo em recurso especial e não configura juízo de mérito sobre a tese, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula nº 182/STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à superação de óbices processuais (como a Súmula nº 7/STJ) nem à substituição de recurso próprio. Alegações de revaloração jurídica, distinguishing e debate sobre precedentes não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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