STFRcl 79.715 AgR
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Edson Fachin
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Usurpação da competência não verificada
- Não esgotamento das vias ordinárias
- Ausência de responsabilização automática
- Inviabilidade de resdiscussão
Ementa
RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEMA 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento de verbas trabalhistas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme consignado no ato reclamado, o Tribunal Superior do Trabalho adentrou à questão de fundo, concluindo pela existência da culpa in vigilando do tomador de serviços. Assim, entendo ausente o interesse de agir, nesse momento, que permita averiguar eventual usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal.
4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, não foram apreciados todos os recursos interpostos.
5. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos.
6. Uma vez assentado no acórdão reclamado que a condenação não decorreu de mero inadimplemento, mas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, não diviso a existência de responsabilização automática.
7. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto.
IV - DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.