STJAgInt no REsp 2.113.799
Limitação ao afretamento de embarcações estrangeiras
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Limitação ao afretamento de embarcações estrangeiras
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Violação reflexa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula 211/STJ quanto ao art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, e ocorrência de afronta reflexa ao art. 27, XXIV, da Lei 10.233/2001 e ao art. 9º da Lei 9.432/1997.
2. O recurso especial tem origem em ação de mandado de segurança ajuizada pelo agravante, visando afastar a aplicação do art. 5º, III, a, da Resolução Normativa 1/2015, que limita o afretamento de embarcações estrangeiras ao quádruplo da tonelagem de embarcações de bandeira brasileira em operação pela empresa afretadora.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A solução da controvérsia quanto à alegada afronta ao art. 27, XXIV, da Lei 10.233/2001 e ao art. 9º da Lei 9.432/1997 depende da análise do teor da Resolução Normativa 1/2015 da Antaq, que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que trata o art. 105, III, a, da CF, configurando violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, o que extrapola a competência do recurso especial.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.