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Jurisprudências

STJAREsp 2.665.858

Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITAÇÃO DO INCIDENTE À INDIVIDUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração.

3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual inadimplemento, negando provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao interesse não configura omissão.

6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e contraditório diferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo. Jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, § 11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo. Jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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