STJAgInt nos EAREsp 2.530.008
Aplicabilidade da súmula n. 315 dostj
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicabilidade da súmula n. 315 dostj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como divergente.
5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o processamento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, § 1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC, art. 1.253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.