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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.098

Intempestividade de recurso especial: ausência de comprovação idônea de suspensão de prazo recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025; recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta.

3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do sistema.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal, ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.

7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas e prints de tela.

8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da intempestividade do apelo nobre.

9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não infirmam o reconhecimento da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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