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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.751.089

Dialeticidade observada: reforma da decisão agravada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE OBSERVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PARCELAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO. RETENÇÃO DE 20% PELA INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O STJ.

1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o fato de o imóvel ter sido levado a leilão extrajudicial, na forma da Lei 4.591/1964, em virtude de rescisão do contrato por culpa do comprador (inadimplemento), não impede a devolução do que pagou, podendo a incorporadora reter até 25%. No caso concreto, a retenção foi de 20%.

3. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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