STJAREsp 3.179.613
Contratação eletrônica: impugnação da autenticidade de assinatura
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratação eletrônica
- Impugnação da autenticidade de assinatura
- Ônus da prova
- Dissídio jurisprudencial
- Similitude fática não demonstrada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se afastou, em tese, a validade da contratação eletrônica nem se exigiu forma especial, pois o acórdão decidiu com base na insuficiência da prova de autenticidade diante de impugnação específica, impondo à parte que produziu os documentos o ônus de demonstrar sua veracidade.
2. A revisão das conclusões sobre a suficiência e a força probatória dos documentos eletrônicos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio não se configura sem identidade fática entre os casos confrontados. A aferição da confiabilidade dos documentos apresentados também exigiria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.