STFARE 1.575.633 ED-AgR
Redação da lei 14.939/2024: aUSÊNCIA DE comprovação de feriado local no momento oportuno
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Redação da lei 14.939/2024
- AUSÊNCIA DE comprovação de feriado local no momento oportuno
- Preclusão
Ementa
Direito PREVIDENCIÁRIO. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. Redação da lei 14.939/2024. AUSÊNCIA DE comprovação de feriado local no momento oportuno. Preclusão. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso, em razão da intempestividade do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A petição do presente agravo não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Lei 14.939/2024, a qual deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, e permitiu a comprovação de feriado local após a apresentação do recurso, nestes termos: “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.
5. No entanto, na instância de origem, a parte Recorrente foi intimada a fazer tal comprovação, porém, o Tribunal a quo não considerou como idônea a prova do feriado local apresentada.
6. Assim, em face à preclusão, não cabe a juntada posterior de documento idôneo, nesta Corte, para tentar afastar a intempestividade do recurso, diante da intimação realizada no Tribunal de origem e a falta de comprovação de documentação idônea naquela oportunidade.
IV. Dispositivo
7.Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.