STJREsp 2.145.847
Fase de liquidação de sentença: limites da coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fase de liquidação de sentença
- Limites da coisa julgada
- Fundamentação suficiente
- Omissão não configurada
- Alcance do título executivo
- Necessidade de delimitação do quantum debeatur
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES