STJREsp 2.064.957
Fraude à execução: ausência de registro de penhora
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Ausência de registro de penhora
- Má-fé do terceiro adquirente
- Ônus da prova
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reconheceu fraude à execução em alienação de imóvel, mesmo sem registro de penhora na matrícula do bem, com fundamento na desídia dos adquirentes e na presunção de ciência da insolvência da alienante.
2. Os recorrentes alegaram violação à Súmula 375 do STJ e ao art. 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé afastariam a configuração de fraude à execução. Também apontaram omissão no acórdão recorrido quanto à análise de elementos que comprovariam sua boa-fé.
3. O recurso especial foi admitido pelo TJDFT, considerando a divergência jurisprudencial em relação ao Tema 243 do STJ, que estabelece ser do credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, salvo nos casos de registro da penhora ou averbação da ação judicial na matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão 4. Discute-se se, na ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel, é possível reconhecer a fraude à execução com base na presunção de má-fé do terceiro adquirente, ou se incumbe ao credor o ônus de demonstrar tal má-fé.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375 e no Tema 243 dos recursos repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.
6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na existência de processo executivo, sem elementos idôneos que comprovassem tal má-fé.
7. A análise de aspectos fático-probatórios, como a ausência de registro da penhora e a eventual má-fé dos adquirentes, demanda o retorno dos autos à instância de origem, em razão da vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à nova análise do contexto fático-probatório, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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