STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.178.461
Recuperação judicial: crédito consistente em honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito consistente em honorários advocatícios
- Concursalidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada refuta a existência de elementos aptos a modificar o julgado; o Ministério Público Federal manifesta ciência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, CPC; aplicação por analogia da Súmula 182/STJ).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o agravo em recurso especial (art. 932, III e IV, CPC; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, porquanto opera-se a preclusão consumativa no momento da interposição do recurso antecedente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.