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Jurisprudências

STJREsp 2.200.240

Cerceamento de defesa: julgamento antecipado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado
  • Contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária
  • Aplicação da lei 9.514/1997
  • Constituição em mora configurada pelo reconhecimento do inadimplemento
  • Revisão de premissas fáticas sobre simulação

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.095/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por reputar suficientes as provas documentais, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento observa o procedimento específico da Lei 9.514/1997, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema Repetitivo 1.095/STJ.

3. A constituição em mora pode ser reconhecida pelo comportamento do devedor que confessa o inadimplemento e postula a rescisão contratual, dispensando-se, na hipótese, a intimação cartorária, a teor dos arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997.

4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre simulação contratual e propaganda enganosa demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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