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Jurisprudências

STJREsp 2.206.883

Não ocorrência: importação de animais sem anuência da autoridade ambiental competente

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Não ocorrência
  • Importação de animais sem anuência da autoridade ambiental competente
  • E 2º, III, da instrução normativa ibama n. 7/2015
  • Possibilidade de espécimes mortos transportarem patógenos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 25 DO DECRETO N. 6.514/2008. IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. DISPOSITIVO QUE ABRANGE INDIVÍDUOS DA FAUNA VIVOS OU MORTOS. CONCEITO DE ESPÉCIME HAURIDO DOS ARTS. 1º, B, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES); 2º, III, DO DECRETO N. 3.607/2000; E 2º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 7/2015. POSSIBILIDADE DE ESPÉCIMES MORTOS TRANSPORTAREM PATÓGENOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.

II - O art. 25 do Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração à legislação ambiental a conduta de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.

III - O conceito de espécime abrange exemplares da fauna, vivos ou mortos, nos termos da definição haurida da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), do art. 2º, III, do Decreto n. 3.607/2000 e do art. 2º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 7/2015, razão pela qual a introdução de animal morto em território nacional, sem anuência da autoridade ambiental, constitui infração administrativa passível de pena de multa.

IV - À luz dos princípios da prevenção, da precaução e da cooperação internacional em matéria ambiental, diante da constatação técnica segundo a qual animais mortos podem transportar patógenos, o art. 25 do Decreto n. 6.514/2008, ao estabelecer como infração administrativa a introdução desses indivíduos em território nacional à revelia dos órgãos competentes, busca não apenas robustecer os sistemas internacionais de controle do comércio transfronteiriço de animais, mas, sobretudo, tutelar ecossistemas tipicamente brasileiros.

V - Recurso Especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, A PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença mediante a qual julgado improcedente o pedido, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).

Indexação

"[...] diante de questões técnicas - inclusive em matéria ambiental -, 'cabe ao Poder Judiciário emprestar deferência às conclusões de órgãos públicos com maior capacidade institucional para a normatização da matéria, tendo em vista a elaboração e a implementação de política pública complexa e dotada de repercussão socioeconômica, razão pela qual, com amparo nos princípios da prevenção e da precaução', o controle judicial deve levar em conta a razão subjacente à manifestação científica das autoridades competentes [...]". (VOTO VENCIDO) (GURGEL DE FARIA) "No caso concreto, conforme consignado nas instâncias ordinárias, a autora recebeu encomenda oriunda da China contendo 158 envelopes com borboletas dessecadas (54 espécimes da espécie Cepora nerissa e 104 espécimes da espécie Graphium chironides), destinadas à comercialização de quadros artísticos. Em se tratando de animais dessecados - portanto, exemplares inertes -, além da inexistência de restrição legal explícita, não há como afirmar a existência de risco ecológico associado à sua introdução no território nacional. É que animais mortos não possuem capacidade de proliferação, adaptação ou interação com o ecossistema de forma a causar desequilíbrio ambiental".

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