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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.863.633

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, todavia, nas razões do agravo, a defesa alega que 'não há qualquer pretensão de alterar ou rediscutir fatos ou provas', invocando a possibilidade de concessão da ordem de ofício", ocasião em que concluiu que "a defesa não apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao argumento de incidência da referida súmula" com base no entendimento desta Corte Superior de que "é insuficiente para pedir o afastamento do óbice alegar, de forma genérica, que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual premissa fática, já delineada e admitida pelo Tribunal a quo, permitiria a pretendida absolvição do réu uma vez revalorada".

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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