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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.767

Doença preexistente conhecida pelo segurado e omitida no momento da contratação

Relator(a): Humberto Martins

  • Má-fé do segurado comprovada
  • Rever a conclusão da corte local demanda o reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE CONHECIDA PELO SEGURADO E OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A Corte de origem concluiu pela configuração de má-fé do ora agravante no momento da contratação do seguro. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

2. É jurisprudência pacífica nesta Corte que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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